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Série - Os Sacramentos - Matrimônio (Parte 2)
Dando continuidade a este aprofundamento sobre o Matrimônio sacramento de aliança entre um homem e uma mulher que nos dias de hoje é tão questionado e por que não dizer tão profanado, pela falta de conhecimento e pela falta de fé daqueles que o contraem e por uma mídia que a todo custo luta contra aquilo que é sagrado fazendo com que a dignidade desta aliança seja jogada na lama e um juramento se torna um mero contrato, muitas vezes com prazo de validade descrito, mesmo sem o ciente dos noivos.
A Aliança
“Uma vez que há um único pão, nós, embora sendo muitos, formamos um só corpo, porque todos nós comungamos do mesmo pão.” (1Cor 10,17)
“Assim os maridos devem amar as suas mulheres, como a seu próprio corpo. Quem ama a sua mulher, ama-se a si mesmo. Certamente, ninguém jamais aborreceu a sua própria carne; ao contrário, cada qual a alimenta e a trata, como Cristo faz à sua Igreja porque somos membros de seu corpo. Por isso, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e os dois constituirão uma só carne. Este mistério é grande, quero dizer, com referência a Cristo e à Igreja.” (Ef 5, 28-32)
Segundo a tradição latina, são os esposos quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do Matrimônio, ao exprimirem, perante a Igreja, o seu consentimento. Nas tradições das Igrejas orientais, os sacerdotes que oficiam – Bispos ou presbíteros – são testemunhas do mútuo consentimento manifestado pelos esposos, mas a sua bênção também é necessária para a validade do sacramento. (CIC 1623)
Veja que neste sacramento aqueles que o contraem o fazem diante da Igreja, tendo como compromisso entender que a aliança conjugal é de uma forma semelhante à aliança de Cristo com a Igreja e a Igreja é testemunha desta aliança, o sacramento é realizado pelos noivos e a Igreja assiste e abençoa, como a testemunha de que os noivos se dispõem a amar se como Cristo amou a sua Igreja e se entregou por ela, como um só corpo.
Para isso é necessário:
Que os protagonistas um homem e uma mulher livres, ou seja, sem constrangimento, sem impedimento natural ou eclesiástico e com consentimento: - Eu te recebo por minha esposa... Eu te recebo por meu esposo...
O consentimento deve ser um ato da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou de grave temor externo. Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento. Faltando esta liberdade, o matrimônio é inválido. (CIC 1628)
Por este motivo (ou por outras razões, que tornem nulo ou não realizado o casamento) (motivos de nulidade veja CDC cân. 1083-1108), a Igreja pode, depois de examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar «a nulidade do Matrimônio», ou seja, que o Matrimônio nunca existiu. Em tal caso, os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações naturais resultantes da união anterior . (CIC 1629)
A Celebração e Preparação
É por esse motivo que, normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do Matrimônio. Muitas razões concorrem para explicar esta determinação:
– o Matrimônio sacramental é um ato litúrgico. Portanto, é conveniente que seja celebrado na liturgia pública da Igreja;
– o Matrimônio introduz num ordo eclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e para com os filhos;
– uma vez que o Matrimônio é um estado de vida na Igreja, é necessário que haja a certeza a respeito dele (daí a obrigação de haver testemunhas);
– o carácter público do consentimento protege o «sim» uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel.
O exemplo e o ensino dados pelos pais e pelas famílias continuam a ser o caminho privilegiado desta preparação.
O papel dos pastores e da comunidade cristã, como «família de Deus», é indispensável para a transmissão dos valores humanos e cristãos do Matrimônio e da família, e isto tanto mais quanto é certo que, nos nossos dias, muitos jovens conhecem a experiência de lares desfeitos, que já não garantem suficientemente aquela iniciação. (CIC 1632)
É muito importante salientarmos que o sacramento do Matrimônio é indissolúvel e este grau de importância precisa daqueles que farão este juramento uma consciência muito grande daquilo que estão prestes a jurar, diante da Igreja e de uma Assembleia de testemunhas. Basta analisarmos que hoje para algum candidato se tornar Sacerdote ou mesmo fazer a profissão solene de Votos religiosos o mesmo é preparado por no mínimo 6 anos, onde é instruído e provado, e saiba que mesmo após sua profissão ou ordenação o mesmo pode pedir a Santa Sé à dispensa, caso analise que não deseja mais o estado de vida, sacerdotal ou religioso, no Matrimônio não é possível pedir uma dispensa desde que o mesmo seja válido, por isso que a preparação de candidatos precisa ser mais bem realizada e não basta 3 dias de encontro com ECC ou outras pastorais.
Os pastores de almas têm obrigação de procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida em perfeição. Tal assistência deve prestar-se principalmente:
1. ° com a pregação, a catequese adaptada aos menores, jovens e adultos, mesmo com a utilização de meios de comunicação social, para que os fiéis sejam instruídos acerca do matrimônio e do papel dos cônjuges e dos pais cristãos;
2. ° com a preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
3. ° com a frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste que os cônjuges significam e participam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja;
4. ° com o auxílio prestado às pessoas casadas, para que, guardando fielmente e defendendo a aliança conjugal, consigam levar em família uma vida cada vez mais santa e plena. (CDC 1063)
Casamento Misto
A Igreja Católica no seu Código de Direito leva muito á sério esta questão, de casamento de pessoas Cristãs, mas de confissões diferente em que uma das partes não esta em plena comunhão com a Igreja Romana.
Visto que o relativismo pregado por estas “confissões” ditas cristãs é muito alto e é comum acontecer de homem ou mulheres que contraíram o matrimônio validamente na Igreja Católica e se divorciaram civilmente, recorrem á um novo matrimônio nestas confissões, o que juridicamente não deixa de ser um “adultério abençoado”, ou ainda apostatam da fé Católica Romana e julgam por livre interpretação que os sacramentos da Igreja eram inválidos e não houve assim á validade de seu primeiro casamento. RELATIVISMO DE CONVENIÊNCIA.
O matrimônio entre duas pessoas batizadas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo e que dela não tiver saído por um ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente. (CDC 1124)
O Ordinário local pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1º a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
2º informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3º ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir. (CDC 1125)
Tanto o Código quanto o Catecismo deixa claro que á uma obrigatoriedade da parte católica de se comprometer a educar a prole na fé católica e assegurar a fé batismal.
Tanto a permissão como a dispensa supõe que as duas partes conhecem e não rejeitam os fins e propriedades essenciais do Matrimônio: e também que a parte católica confirma os seus compromissos, dados também a conhecer expressamente à parte não católica, de conservar a sua fé e de assegurar o Baptismo e a educação dos filhos na Igreja Católica. (CIC 1635)
Casamento com disparate de Culto
“Pois o marido não cristão é santificado pela esposa cristã; e a esposa não cristã é santificada pelo marido cristão. Se assim não fosse, seus filhos seriam impuros, quando na realidade são consagrados a Deus. Na verdade, ó mulher, como pode você ter certeza de que salvará o seu marido? E você, marido, como pode saber que salvará a sua mulher?” (1Cor 7, 14.16)
Nos casamentos com disparidade de culto, o cônjuge católico tem uma tarefa particular a cumprir. Será uma grande alegria para o cônjuge cristão e para a Igreja, se esta «santificação» levar à conversão livre do outro à fé cristã. O amor conjugal sincero, a prática humilde e paciente das virtudes familiares e a oração perseverante, podem preparar o cônjuge não crente para receber a graça da conversão. (CIC 1637)
Matrimônio Ratificado e Matrimônio Consumado
No Código de Direito Canônico:
Cânon. 1061*: §1. O matrimônio válido entre os batizados chama se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.
Cânon 1141: O matrimônio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano, nem por nenhuma causa além da morte.
Cânon 1142: O matrimônio não consumado entre batizados, ou entre parte batizada e parte não batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, ainda que a outra se oponha.
*O matrimônio “ratificado” (ratum) já não é qualquer matrimônio de batizados, mas apenas aquele que se realiza entre dois batizados. De fato, essa denominação se refere à ratificação do matrimonio pelo sacramento, e a maior parte dos autores se inclina por não considerar sacramento o matrimônio entre um batizado e um não batizado.
Deixando maiores especificações para o estudo do impedimento de impotência, podemos dizer que, conforme a jurisprudência canônica, por “ato conjugal apto por si para a geração da prole” se entende a ereção do membro viril, sua penetração na vagina e a ejaculação no interior desta.
Por isso, não se pode considerar consumado um matrimônio se a cópula entre os esposos se deu unicamente pela violência, pela fraude ou num momento de transtorno mental transitório.
O Matrimônio celebrado na Igreja é ratificado e é Consumado no ato sexual, nas núpcias, desde que haja a penetração e a coleta do sêmen; então fica subentendido que já é válido o Sacramento, caso antes das núpcias um dos esposos venha a falecer e só consuma o ato com cópula e sem o interropimento do coito.
Podemos assim analisar o casamento entre São José e Maria Santíssima como um casamento Ratificado e não Consumado, (apesar que na época ainda não existia a Igreja, foi um casamento judaico, mas aos olhos da fé cristã, tem sua validade), pois os dois possuíam as faculdades físicas normais, mas jamais coabitaram.
O Matrimônio e a Vida em Cristo
“Onde irei buscar forças para descrever, de modo satisfatório, a felicidade do Matrimônio que a Igreja une, que a oblação eucarística confirma e a bênção sela? Os anjos proclamam-no, o Pai celeste ratifica-o [...] Que jugo o de dois cristãos, unidos por uma só esperança, um único desejo, uma única disciplina, um mesmo serviço! Ambos os filhos do mesmo Pai, servos do mesmo Senhor; nada os separa, nem no espírito nem na carne; pelo contrário, eles são verdadeiramente dois numa só carne. Ora, onde a carne á só uma, também um só é o espírito.” (Tertuliano)
O amor conjugal comporta um todo em que entram todas as componentes da pessoa – apelo do corpo e do instinto, força do sentimento e da afetividade, aspiração do espírito e da vontade –; visa uma unidade profundamente pessoal – aquela que, para além da união numa só carne, conduz à formação dum só coração e duma só alma –; exige a indissolubilidade e a fidelidade na doação recíproca definitiva; e abre-se à fecundidade. Trata-se, é claro, das características normais de todo o amor conjugal natural, mas com um significado novo que não só as purifica e consolida, mas as eleva ao ponto de fazer delas a expressão de valores especificamente cristãos. (FC 13)
Serão convidados a ouvir a Palavra de Deus, a assistir ao sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a prestar o seu contributo às obras de caridade e às iniciativas da comunidade em prol da justiça, a educar os seus filhos na fé cristã, a cultivar o espírito de penitência e a cumprir os atos respectivos, a fim de implorarem, dia após dia, a graça de Deus. (FC 84)
A Abertura a Fecundidade
Pela sua própria natureza, a instituição matrimonial e o amor conjugal estão ordenados à procriação e à educação dos filhos, que constituem o ponto alto da sua missão e a sua coroa. (GS 48,1)
Os filhos são, sem dúvida, o mais excelente dom do Matrimônio e contribuem muitíssimo para o bem dos próprios pais. O mesmo Deus que disse: "não é bom que o homem esteja só" (Gn 2, 18) e que "desde o princípio fez o homem varão e mulher" (Mt 19, 4), querendo comunicar-lhe uma participação especial na sua obra criadora, abençoou o homem e a mulher dizendo: "Sede fecundos e multiplicai-vos" (Gn 1, 28). Por isso, o culto autêntico do amor conjugal e toda a vida familiar que dele nasce, sem pôr de lado os outros fins do Matrimônio, tendem a que os esposos, com fortaleza de ânimo, estejam dispostos a colaborar com o amor do Criador e do Salvador, que, por meio deles, aumenta continuamente e enriquece a sua família. (GS 50,1).
A fecundidade do amor conjugal estende-se aos frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem aos filhos pela educação. Os pais são os principais e primeiros educadores dos seus filhos. Neste sentido, a missão fundamental do Matrimônio e da família é estar ao serviço da vida (CIC 1653).
Ecclesia domestica
“Entretanto Crispo, o chefe da sinagoga, acreditou no Senhor com todos os da sua casa. Sabendo disso, muitos dos coríntios, ouvintes de Paulo, acreditaram e foram batizados” (At 18,8).
Cristo quis nascer e crescer no seio da Sagrada Família de José e de Maria. A Igreja outra coisa não é senão a «família de Deus». “Desde as suas origens, o núcleo aglutinante da Igreja era, muitas vezes, constituído por aqueles que, «com toda a sua casa», se tinham tornado crentes». Quando se convertiam, desejavam que também «toda a sua casa» fosse salva. Estas famílias, que passaram a ser crentes, eram pequenas ilhas de vida cristã no meio dum mundo descrente. (CIC 1655)
Nos nossos dias, num mundo muitas vezes estranho e até hostil à fé, as famílias crentes são de primordial importância, como focos de fé viva e irradiante. É no seio da família que os pais são, «pela palavra e pelo exemplo [...], os primeiros arautos da fé para os seus filhos, ao serviço da vocação própria de cada um e muito especialmente da vocação consagrada» (LG 11)
O lar cristão é o lugar onde os filhos recebem o primeiro anúncio da fé. É por isso que a casa de família se chama, com razão, «Igreja doméstica», comunidade de graça e de oração, escola de virtudes humanas e de caridade cristã. (CIC 1666)
Como visto em (Matrimônio - Parte 1) desta série e continuado aqui, vemos a beleza desta união de pessoas diferentes em todos os aspectos e que Deus convida a ser “uma só carne” e sua graça é que sustenta esta unidade na diversidade de cada um dos esposos, num tempo em que a sacralidade desta união é questionada e afrontada como se fosse um simples contrato entre espécies e não entre gêneros.
A luta da cristandade neste tempo para valorizar a família contra toda espécie de aberração que fere a unidade e a tradição judaico cristã para disseminar todo tipo de erro, e uma luta não somente contra as uniões homo afetivas que querem “status” de casamento, mas também por parte de nós católicos a favor da vida e principalmente á abertura a vida, já que a Igreja Católica é a única da cristandade, que ainda luta contra os meios contraceptivos e muitos deles abortivos, já aceitos pelos protestantes.